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14 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

comunicando-lhe as informações objetivas, e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.
b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte ou do Estado do CARIFORUM Signatário em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE imediatamente após a sua adoção, sendo objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

5. Paralelamente à notificação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa deve publicar um aviso aos importadores no respetivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objetivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

ARTIGO 20.º-A

Na prossecução das diligências das Partes para alcançar uma solução aceitável nas matérias referidas no n.º 2 do artigo 20.º, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em relação ao qual o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE foi notificado pode igualmente recorrer a um mediador, nos termos do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 205.º. O parecer do mediador deve ser notificado no período de três meses referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º.

ARTIGO 21.º Tratamento de erros administrativos

Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo I, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências pode solicitar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE que estude a possibilidade de tomar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

ARTIGO 22.º Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação para reforçar a administração fiscal e melhorar a cobrança de receitas fiscais.
2. Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio nas seguintes áreas: