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17 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.

6. a) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo devem ser aplicadas apenas por um período estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou as perturbações, como definidos nos n.os 2, 4 e 5. b) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos. Em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, as medidas de salvaguarda podem ser prorrogadas por um período adicional não superior a dois anos. Sempre que os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário aplicarem uma medida de salvaguarda ou a Parte CE aplicar uma medida limitada ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas, essa medida pode, todavia, ser aplicada por um período não superior a quatro anos e, em circunstâncias que justifiquem a continuação da sua aplicação, a medida de salvaguarda pode ser prorrogada por um período adicional não superior a quatro anos. c) As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo aplicáveis por um período superior a um ano devem conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no termo do período estabelecido. d) Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda referida no presente artigo relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período mínimo de um ano a contar da data da caducidade dessa medida.

7. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 a 7, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Quando uma das Partes for do parecer que existe uma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 4 e/ou 5, submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE; b) O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE pode fazer as recomendações necessárias para resolver as circunstâncias que tenham surgido. Se o referido Comité não fizer recomendações nesse sentido ou não se tiver encontrado uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação, a Parte importadora pode tomar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos termos do presente artigo.
c) Antes de tomar qualquer das medidas previstas no presente artigo ou nos casos em que se aplica o n.º 8, a Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário em causa devem enviar o mais rapidamente possível ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes em causa.
d) Na seleção das medidas de salvaguarda nos termos do presente artigo, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo.
e) Quaisquer medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do presente artigo são imediatamente notificadas ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, devendo ser objeto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

8. Quando circunstâncias excecionais exigirem uma ação imediata, a Parte importadora, seja ela a Parte CE, os Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e/ou 5 a título transitório sem ter de satisfazer os requisitos previstos no n.º 7. Essas medidas podem ser tomadas por um período máximo de 180 dias se forem tomadas pela Parte CE e 200 dias se forem tomadas pelos Estados do CARIFORUM ou um Estado do CARIFORUM Signatário, ou se as medidas tomadas pela Parte CE se limitarem ao território de uma ou mais das suas regiões ultraperiféricas. A vigência dessas medidas provisórias inclui a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida no n.º 6. Na aprovação de tais medidas provisórias devem ser tomados em consideração os interesses de todas as Partes envolvidas. A Parte importadora em causa informa a outra Parte em causa e submete imediatamente a questão à apreciação do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.