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19 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 28.º Subvenções às exportações agrícolas

1. As Partes ou os Estados do CARIFORUM Signatários não podem introduzir qualquer novo programa de subvenções que esteja subordinado às exportações nem aumentar qualquer subvenção existente desta natureza em relação a produtos agrícolas destinados ao território da outra Parte4.
2. No que se refere aos produtos definidos no n.º 3, em relação aos quais os Estados do CARIFORUM se tenham comprometido a eliminar os direitos aduaneiros, a Parte CE compromete-se, por seu lado, a suprimir progressivamente todas as subvenções existentes concedidas à exportação desse produto para o território dos Estados do CARIFORUM. As regras de presidem a essa eliminação são decididas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
3. O presente artigo é aplicável aos produtos abrangidos pelo Anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.
4. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação pelos Estados do CARIFORUM do artigo 9.4 do Acordo sobre a Agricultura da OMC e do artigo 27.º do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC.

CAPÍTULO 4 ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 29.º Objetivos

1. As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio para o enquadramento económico em evolução e o desenvolvimento do comércio intra-CARIFORUM e do comércio entre as Partes.
2. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para promover o desenvolvimento e a integração regional dos Estados do CARIFORUM.
3. As Partes reconhecem que a aplicação do presente capítulo não deve comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção de fraudes.

ARTIGO 30.º Cooperação aduaneira e administrativa

1. A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente título e perseguir efetivamente aos objetivos definidos no artigo 29.º, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem:

a) Trocar informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros; b) Desenvolver iniciativas comuns em áreas mutuamente acordadas; c) Definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (WCO); d) Promover a coordenação entre os organismos relacionados.

2. As Partes devem conceder-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II.
4 Para efeitos do n.º 1, não se considera como novo programa de subvenções nem aumento de subvenções a alteração de pagamentos de subvenções ao abrigo de programas de subvenções vigentes devido a variações das condições de mercado.