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22 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 34.º Integração regional

1. As Partes devem promover o mais possível a integração regional no domínio aduaneiro e trabalhar para o desenvolvimento de legislação, procedimentos e requisitos aduaneiros ao nível regional, consentâneos com as normas internacionais pertinentes.
2. O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º acompanha em permanência a aplicação do disposto no presente artigo.

ARTIGO 35.º Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação em relação a medidas de facilitação aduaneira e comercial, de modo a realizar os objetivos do presente Acordo.
2. Sob reserva das disposições do artigo 7.º, as Partes acordam em cooperar, inclusive facilitando o apoio nas seguintes áreas:

a) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a adoção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades; b) Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos e as normas da WCO, designadamente a Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e c) Automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais.

ARTIGO 36.º Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio

1. As Partes acordam na criação de um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio, composto por representantes das Partes. O Comité reúne-se numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité é assegurada pelas Partes segundo um critério de rotação anual. O Comité apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE.
2. O Comité tem as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a aplicação e a administração das disposições do presente capítulo; b) Desempenhar as tarefas e as funções estabelecidas no Protocolo I; c) Proporcionar um fórum de consulta entre as Partes no que se refere às obrigações previstas no Protocolo II; d) Aprofundar a cooperação e o diálogo entre as Partes no que respeita a questões pautais, legislação e procedimentos aduaneiros, assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, regras de origem e cooperação administrativa; e e) Debater questões relacionadas com ações de assistência técnica.