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20 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 31.º Legislação e procedimentos aduaneiros

1. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se em instrumentos e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros, o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas (WCO) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, o conjunto de dados da WCO e a Convenção SH.
2. A Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem basear-se:

a) Na necessidade de proteger e facilitar o comércio através da aplicação e da conformidade com os requisitos legislativos e de prever outras medidas de facilitação para os operadores económicos que assegurem um elevado nível de conformidade; b) Na necessidade de garantir que os requisitos aplicáveis aos operadores económicos sejam razoáveis, não discriminatórios, salvaguardem contra fraudes e não impliquem a aplicação de sanções excessivas às pequenas infrações à regulamentação ou aos requisitos processuais aduaneiros; c) Na necessidade de aplicar um documento administrativo único ou seu equivalente eletrónico na Parte CE e no CARIFORUM, respetivamente. Os Estados do CARIFORUM devem continuar a diligenciar neste sentido, para aplicarem o referido documento logo numa fase inicial após a entrada em vigor do presente Acordo. Três anos após a referida entrada em vigor, deve efetuar-se uma revisão conjunta da situação; d) Na necessidade de aplicar técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de importação e exportação, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e procedimentos objetivos para operadores autorizados. Os procedimentos devem ser transparentes, eficazes e simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os operadores económicos; e) Na necessidade de não discriminar em termos de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e a mercadorias em trânsito, embora se aceite que as remessas possam ser tratadas diferentemente segundo critérios objetivos de avaliação dos riscos; f) Na necessidade de transparência. Para o efeito, as Partes e os Estados do CARIFORUM Signatários acordam na introdução de um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, designadamente em relação à classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da respetiva legislação; g) Na necessidade de desenvolver progressivamente sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre os operadores económicos, as administrações aduaneiras e organismos relacionados; h) Na necessidade de facilitar operações de trânsito; i) Em regras transparentes e não discriminatórias quanto ao licenciamento de agentes aduaneiros, assim como na isenção em relação à utilização obrigatória de agentes aduaneiros independentes; j) Na necessidade de evitar a realização obrigatória de inspeções antes de expedição ou seu equivalente, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição. As Partes deliberam no âmbito do Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE e podem posteriormente acordar em renunciar à possibilidade de recorrerem a inspeções antes de expedição ou seu equivalente.

3. A fim de melhorar os métodos de trabalho, assim como para assegurar a não discriminação, a transparência, a eficácia, a integridade e a responsabilização relativamente às operações aduaneiras, a Parte CE e os Estados do CARIFORUM Signatários devem: