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16 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

4. As disposições do n.º 1 não estão subordinadas às disposições relativas à resolução de litígios do presente Acordo.

ARTIGO 25.º Cláusula de salvaguarda

1. Sem prejuízo do artigo 24.º, depois de examinar soluções alternativas, uma Parte pode aplicar medidas de salvaguarda com uma duração limitada em derrogação às disposições dos artigos 15.º ou 16.º, consoante o caso, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no presente artigo.
2. As medidas de salvaguarda referidas no n.º 1 podem ser tomadas se um determinado produto originário de uma das Partes for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar:

a) Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes no território da Parte importadora; ou b) Perturbações num sector da economia, em especial sempre que estas perturbações gerem dificuldades ou problemas sociais importantes, passíveis de provocarem uma grave deterioração da situação económica da Parte importadora, ou c) Perturbações nos mercados de produtos agrícolas3 similares ou diretamente concorrentes ou nos mecanismos que regulam esses mercados.

3. As medidas de salvaguarda referidas no presente artigo não podem exceder o estritamente necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave ou perturbações, como definidos no n.º 2. As medidas de salvaguarda da Parte importadora podem assumir uma ou várias das seguintes formas:

a) A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito de importação para o produto em causa, como previsto ao abrigo do presente Acordo, b) Um aumento do direito aduaneiro do produto em causa até um nível que não exceda o direito aduaneiro aplicável a outros membros da OMC, e c) A introdução de contingentes pautais para o produto em causa.

4. Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários de um ou mais Estados do CARIFORUM Signatários estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, numa ou em várias regiões ultraperiféricas da Parte CE, essa mesma Parte pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas à região ou regiões em causa, nos termos dos n.os 6 a 9.

5. a) Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, sempre que produtos originários da Parte CE estejam a ser importados em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, num Estado do CARIFORUM Signatário, esse mesmo Estado pode tomar medidas de salvaguarda ou de vigilância limitadas ao seu território, nos termos dos n.os 6 a 9. b) Um Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas de salvaguarda sempre que um produto originário da Parte CE for importado no seu território em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições tais que causem ou ameacem causar perturbações a indústrias nascentes que produzam produtos similares ou em concorrência direta. Esta disposição aplica-se apenas por um período de dez 3 Para efeitos do presente artigo, entende-se por produtos agrícolas aqueles que são abrangidos pelo anexo I do Acordo sobre a Agricultura da OMC.