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11 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

ARTIGO 12.º Classificação de mercadorias

A classificação das mercadorias abrangidas pelo presente Acordo é a estabelecida no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias ("SH") em conformidade com as regras de classificação que lhe são aplicáveis. O Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Facilitação do Comércio previsto no artigo 36.º analisa quaisquer questões relacionadas com a classificação das mercadorias que sejam suscitadas pela aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 13.º Taxas e outros encargos

O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 11.º não pode ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. Não devem exceder o valor real do serviço prestado. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares.

ARTIGO 14.º Eliminação dos direitos aduaneiros sobre exportações originárias

1. Não se aplicam direitos aduaneiros às mercadorias originárias dos Estados do CARIFORUM e importadas na Parte CE e vice-versa.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados do CARIFORUM Signatários incluídos no anexo I devem eliminar os direitos aduaneiros sobre as exportações como se estabelece nesse anexo num prazo de três anos a contar da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 15.º Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários dos Estados do CARIFORUM

Os produtos originários dos Estados do CARIFORUM são importados na Parte CE isentos de direitos aduaneiros, exceto os produtos indicados no anexo II e nas condições aí definidas.

ARTIGO 16.º Direitos aduaneiros sobre as importações de produtos originários da Parte CE

1. Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, não estão sujeitos a direitos aduaneiros mais elevados do que os indicados no anexo III.
2. Os produtos originários da Parte CE, aquando da sua importação nos Estados do CARIFORUM, estão isentos de todos os direitos aduaneiros na aceção do artigo 11.º, exceto os enumerados no anexo III.
3. Por um período de dez anos após a assinatura do presente Acordo, os Estados do CARIFORUM podem continuar a aplicar os direitos aduaneiros na aceção do artigo 11.º exceto os enumerados no anexo III a qualquer produto importado originário da Parte CE, na condição de esses direitos serem aplicáveis ao produto na data da assinatura do presente Acordo, e de os mesmos direitos serem instituídos sobre o produto similar importado de todos os outros países.
4. Não se exige aos Estados do CARIFORUM Signatários que iniciem a eliminação escalonada dos direitos aduaneiros exceto os enumerados no anexo III e referidos no n.º 2, nos sete anos seguintes à assinatura do