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7 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

PARTE I PARCERIA COMERCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 1.º Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a redução e a eventual erradicação da pobreza mediante o estabelecimento de uma parceria comercial coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável, os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e o Acordo de Cotonu; b) Promover a integração regional, a cooperação económica e a boa governação, deste modo estabelecendo e aplicando um quadro normativo eficaz, previsível e transparente para o comércio e o investimento entre as Partes e na região do CARIFORUM; c) Promover a integração gradual dos Estados do CARIFORUM na economia mundial, segundo as suas opções políticas e prioridades de desenvolvimento; d) Melhorar a capacidade dos Estados do CARIFORUM em matéria de política comercial e de questões relativas ao comércio; e) Apoiar as condições para aumentar o investimento e a iniciativa do sector privado e melhorar a capacidade de oferta, a competitividade e o crescimento económico na região do CARIFORUM; f) Aprofundar as relações existentes entre as Partes com base na solidariedade e no interesse comum. Para esse efeito, tendo em conta os níveis respetivos de desenvolvimento e em consonância com as obrigações assumidas na OMC, o Acordo deve estreitar as relações comerciais e económicas, apoiar uma nova dinâmica comercial entre as Partes através da liberalização progressiva e assimétrica do comércio entre elas e reforçar, alargar e aprofundar a cooperação em todas as áreas pertinentes para o comércio e o investimento.

ARTIGO 2.º Princípios

1. O presente Acordo baseia-se nos princípios fundamentais, bem como nos elementos essenciais e fundamentais do Acordo de Cotonu, como enunciados, respetivamente nos artigos 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu. O presente Acordo baseia-se nas disposições do Acordo de Cotonu e nos anteriores acordos de parceria ACP-CE na área da cooperação e integração regionais, bem como da cooperação económica e comercial.
2. As Partes acordam em que o Acordo de Cotonu e o presente Acordo sejam aplicados de modo a que a sua ação seja complementar e se reforce mutuamente.

ARTIGO 3.º Desenvolvimento sustentável

1. As Partes reafirmam que o objetivo de desenvolvimento sustentável deve ser aplicado e integrado em todos os níveis da parceria económica, em cumprimento dos compromissos globais enunciados nos artigos 1.º, 2.º e 9.º do Acordo de Cotonu e, designadamente, o compromisso geral de, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável.
2. As Partes consideram que este objetivo se aplica no caso do presente Acordo de Parceria Económica como um compromisso no sentido de: