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13 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

3. As disposições do presente capítulo não devem ser interpretadas como obrigando a Parte CE ou qualquer Estado do CARIFORUM Signatário a aplicarem reciprocamente qualquer tratamento preferencial decorrente do fato de a Parte CE ou de qualquer Estado do CARIFORUM Signatário serem Partes num acordo de comércio livre com terceiros na data da assinatura do presente Acordo.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "grande potência comercial" qualquer país desenvolvido ou qualquer país ou território representando uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1% no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 2, ou um grupo de países atuando a título individual, coletivo ou através de um acordo de comércio livre representando coletivamente uma parte das exportações mundiais de mercadorias superior a 1,5% no ano anterior à entrada em vigor do acordo de comércio livre referido no n.º 22.
5. As Partes consultam-se sempre que um Estado do CARIFORUM Signatário se torne parte de um acordo de comércio livre com terceiros, como se refere no n.º 2, e que esse acordo de comércio livre preveja a concessão de um tratamento mais favorável a esses terceiros do que o concedido pelo Estado do CARIFORUM Signatário à Parte CE, em conformidade com o presente Acordo. As Partes podem decidir se o Estado do CARIFORUM Signatário em causa pode recusar à Parte CE o tratamento mais favorável previsto no acordo de comércio livre. O Conselho Conjunto CARIFORUM-CE pode tomar quaisquer medidas necessárias para adaptar as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 20.º Disposições especiais sobre cooperação administrativa

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2. Se uma das Partes ou um Estado do CARIFORUM Signatário constatarem, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes, podem suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa, nos termos do presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa reiterada ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que, entre outros aspetos, se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objetivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte ou o Estado do CARIFORUM Signatário que constatar, com base em informações objetivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse fato o Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE, 2 Para este cálculo, utilizam-se os dados oficiais da OMC sobre os maiores exportadores no comércio mundial de mercadorias (excluindo o comércio intra-UE).