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24 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

2. Quando o cumprimento do disposto no presente Acordo der origem a problemas com a disponibilidade ou o acesso a produtos alimentares ou outros produtos essenciais para garantir a segurança alimentar de um Estado do CARIFORUM Signatário, e se essa situação desencadear ou for suscetível de desencadear graves dificuldades a esse Estado, o Estado do CARIFORUM Signatário pode tomar medidas adequadas, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 7 e dos n.os 8 e 9 do artigo 25.º.

ARTIGO 41.º Intercâmbio de informações e consulta

1. As Partes comprometem-se a trocar experiências, informações e melhores práticas e a proceder a consultas sobre todas as questões relacionadas com a prossecução dos objetivos do presente capítulo, que sejam pertinentes para o comércio entre as Partes.
2. As Partes consideram que o diálogo seria particularmente útil nas seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações sobre produção, consumo e comércio de produtos agrícolas e respetiva evolução dos mercados dos produtos agrícolas e da pesca; b) Promoção do investimento nos sectores agrícola, alimentar e da pesca dos Estados do CARIFORUM, incluindo atividades de pequena escala; c) Intercâmbio de informações sobre políticas, leis e regulamentações nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca; d) Debate sobre as alterações políticas e institucionais necessárias para apoiar a transformação dos sectores agrícola e da pesca, bem como a formulação e a execução de políticas regionais em matéria de agricultura, produtos alimentares, desenvolvimento rural e pesca, tendo em vista a integração regional; e) Intercâmbio de opiniões sobre novas tecnologias, bem como políticas e medidas relacionadas com a qualidade.

ARTIGO 42.º Produtos agrícolas tradicionais

1. As Partes comprometem-se a proceder previamente a consultas sobre a evolução da política comercial que possa ter impacto sobre as posições concorrenciais dos produtos agrícolas tradicionais, incluindo bananas, rum, arroz e açúcar, no mercado da Parte CE.
2. A Parte CE deve envidar todos os esforços para manter um acesso preferencial significativo no âmbito do sistema comercial multilateral para esses produtos originários dos Estados do CARIFORUM, enquanto tal for viável, e para garantir que qualquer redução inevitável nas preferências seja introduzida gradualmente num período o mais dilatado possível.

ARTIGO 43.º Cooperação

1. As Partes reconhecem a importância dos sectores agrícola, alimentar e da pesca para as economias dos Estados do CARIFORUM, bem como da cooperação para promover a transformação desses sectores, com o objetivo de aumentar a sua competitividade, desenvolver a sua capacidade de acesso a mercados de elevada qualidade, tendo em conta o seu contributo potencial para o desenvolvimento sustentável nos Estados do CARIFORUM. Reconhecem a necessidade de facilitar o ajustamento dos sectores agrícola, alimentar e da pesca, bem como da economia rural, às alterações progressivas desencadeadas pelo presente Acordo, concedendo especial atenção às operações de pequena escala.