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23 | II Série A - Número: 202 | 30 de Junho de 2012

CAPÍTULO 5 AGRICULTURA E PESCA

ARTIGO 37.º Objetivos

1. As Partes acordam em que o objetivo fundamental do presente Acordo é o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nos Estados do CARIFORUM, assim como a integração harmoniosa e gradual destas economias na economia mundial. Nos sectores da agricultura e pesca, o presente Acordo deve contribuir para aumentar a competitividade da produção, a exploração e o comércio de produtos da agricultura e da pesca, tanto nos sectores tradicionais como não tradicionais, entre as Partes, em consonância com os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais.
2. As Partes reconhecem a importância económica e social das atividades relacionadas com a pesca e a utilização de recursos marinhos vivos dos Estados do CARIFORUM, bem como a necessidade de maximizar essas vantagens em relação a fatores como a segurança alimentar, o emprego, a luta contra a pobreza, as receitas em divisas e a estabilidade económica das comunidades de pescadores.
3. As Partes reconhecem a complexidade, a diversidade biológica e a fragilidade das atividades de pesca e dos ecossistemas marinhos dos Estados do CARIFORUM, e que a exploração deve ter em conta estes fatores mediante a conservação e a gestão eficazes dos recursos haliêuticos e ecossistemas conexos com base em pareceres científicos sólidos e no princípio da precaução, como definido no Código de Conduta para uma Pesca Responsável da FAO.
4. As Partes reconhecem que garantir a segurança alimentar e melhorar as condições de vida das comunidades rurais e piscatórias são elementos cruciais para a erradicação da pobreza e a prossecução do desenvolvimento sustentável. Reconhecem, em consequência, a necessidade de evitar perturbações nos mercados dos produtos agrícolas, alimentares e piscícolas nos Estados do CARIFORUM.
5. As Partes acordam em ter na devida conta a diversidade das características e necessidades económicas, sociais e ambientais dos Estados do CARIFORUM e as respetivas estratégias de desenvolvimento.

ARTIGO 38.º Integração regional

As Partes reconhecem que a integração dos sectores agrícola, alimentar e da pesca em todos os Estados do CARIFORUM, mediante a eliminação progressiva dos obstáculos ainda existentes e o estabelecimento de um quadro normativo adequado, contribuirá tanto para o aprofundamento do processo de integração regional como para a realização dos objetivos do presente capítulo.

ARTIGO 39.º Políticas de apoio

Os Estados do CARIFORUM comprometem-se a aprovar e aplicar políticas e reformas institucionais que permitam e facilitem a prossecução dos objetivos do presente capítulo.

ARTIGO 40.º Segurança alimentar

1. As Partes reconhecem que a eliminação dos obstáculos ao comércio, como previsto no presente Acordo, pode colocar importantes desafios aos produtores dos sectores agrícola, alimentar e das pescas e aos consumidores dos Estados do CARIFORUM, pelo que acordam em proceder a consultas mútuas sobre estas matérias.