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31 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

O Governo pretende também alterar o momento do oferecimento da prova por parte do Ministério Público e do arguido. Em nome da celeridade da justiça penal, entende o Proponente que o Ministério Público e o arguido devem oferecer todas as provas com a acusação e a contestação. Para atingir tal desiderato, é proposta a alteração do disposto no artigo 340.ª do CPP no sentido de que “os requerimentos de prova, apresentados no decurso da audiência, devem ser indeferidos sempre que essas provas pudessem ter sido juntas, ou arroladas naquelas peças processuais, salvaguardando-se os casos em que o juiz as considera imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”.
Outra das alterações propostas na iniciativa ora em análise prende-se com a alteração do regime do processo sumário. De modo a possibilitar “uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social” pretende o Governo que seja consagrada no CPP a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento sumário imediato (i) em caso de flagrante delito; (ii) independentemente da medida abstrata da pena (atualmente, podem ser julgados em processo sumário os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão).
Contudo, a proposta apresentada mantém, relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos, o princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção.
No caso de detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem a moldura penal supra referida, propõe o Governo que “os arguidos aguardem nessa situação atç á sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial”.
Pretende-se também consagrar, com o intuito de evitar que o arguido requeira prazo para preparar a sua defesa depois do início da audiência de julgamento – que de acordo com o Proponente “tem impedido que, nestes casos, lhe seja aplicada medida de coação diferente do termo de identidade e residência, o que, por vezes, se tem revelado inadequado” – a antecipação do momento em que o arguido deve expressar que pretende exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa. Neste caso, o processo sumário não se iniciará de imediato e o Ministério Público, quando o caso concreto o justificar, pode apresentar o detido ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação diferente do termo de identidade e residência Entende ainda o Governo, relativamente á modificação ora em análise, que “a circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa”.
Salientamos ainda a modificação pretendida no sentido de alterar o regime vigente de modo a que não possa ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
Por fim, destacamos a alteração ao regime da admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. O Governo propõe a clarificação de que são irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. Sendo igualmente irrecorríveis “os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instància condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos”. O Governo entende que, perante “os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo”, era essencial delimitar o âmbito dos recursos para o Supremo, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade e eliminando “as dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matçria de direito ao recurso”.
Por uma questão de economia processual, pretende-se ainda consagrar que, em caso de nulidade de sentença e de reenvio à 1.ª instância, uma vez interposto recurso da nova decisão, o processo seja distribuído ao mesmo relator, salvo em caso de impossibilidade.

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