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14 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES

PREÂMBULO

Os Estados Partes no presente Protocolo, Reafirmando que a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos e constituem graves violações de direitos humanos, Convencidos de que são necessárias medidas adicionais para alcançar os objetivos da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante designada a Convenção) e reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Recordando que os artigos 2.º e 16.º da Convenção obrigam cada Estado Parte a tomar medidas eficazes a fim de prevenir a ocorrência de atos de tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em qualquer território sob a sua jurisdição, Reconhecendo que incumbe aos Estados em primeiro lugar aplicar esses artigos, que o reforço da proteção das pessoas privadas de liberdade e o pleno respeito dos seus direitos humanos constituem uma responsabilidade comum partilhada por todos e que os organismos internacionais de aplicação complementam e reforçam as medidas nacionais, Recordando que uma prevenção eficaz da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes requer um programa de educação e a conjugação de diversas medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras, Recordando também que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos declarou firmemente que os esforços tendentes a erradicar a tortura deverão, antes de mais, concentrar-se na prevenção, tendo apelado à adoção de um protocolo facultativo à Convenção, destinado a estabelecer um sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção, Convencidos de que a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes pode ser reforçada através de meios não judiciais, de caráter preventivo, baseados em visitas regulares a locais de detenção,

Acordam no seguinte:

Parte I Princípios Gerais

Artigo 1.º

O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 2.º

1. Deverá ser criado um Subcomité para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comité contra a Tortura (doravante denominado o Subcomité para a Prevenção), que deverá desempenhar as funções previstas no presente Protocolo.
2. O Subcomité para a Prevenção deverá realizar o seu trabalho no quadro da Carta das Nações Unidas e orientar-se pelos objetivos e princípios da mesma, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento de pessoas privadas de liberdade.