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19 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

b) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção; c) Acesso irrestrito a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos, sob reserva do n.º 2, infra; d) A oportunidade de falar em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomité para a Prevenção entenda poder dar informações pertinentes; e) A liberdade de escolher os locais que pretende visitar e as pessoas com as quais pretende falar.

2. A objeção a uma visita a um determinado local de detenção apenas pode ter como fundamento motivos urgentes e imperiosos de defesa nacional, segurança pública, desastres naturais ou distúrbios graves no local a visitar que impeçam temporariamente a realização da visita. Um Estado Parte não pode invocar a existência de um estado de emergência declarado para justificar a objeção a uma visita.

Artigo 15.º

Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados, não devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.

Artigo 16.º

1. O Subcomité para a Prevenção deverá transmitir as suas recomendações e observações a título confidencial ao Estado Parte e, se for caso disso, ao mecanismo nacional de prevenção.
2. O Subcomité para a Prevenção deverá publicar o seu relatório, juntamente com quaisquer comentários do Estado Parte visado, sempre que este o solicite. Se o Estado Parte torna pública uma parte do relatório, o Subcomité para a Prevenção pode publicar o relatório, no todo ou em parte. Contudo, não se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada.
3. O Subcomité para a Prevenção deverá apresentar um relatório anual das suas atividades ao Comité contra a Tortura.
4. Caso o Estado Parte se recuse a cooperar com o Subcomité para a Prevenção em conformidade com os artigos 12.º e 14.º, ou a tomar medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode, a pedido do Subcomité para a Prevenção, decidir, por maioria dos seus membros e após ter sido dada oportunidade ao Estado Parte de dar a conhecer a sua posição, fazer uma declaração pública sobre o assunto ou publicar o relatório do Subcomité para a Prevenção.

PARTE IV Mecanismos nacionais de prevenção

Artigo 17.º

Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo ou da sua ratificação ou adesão ao mesmo, um ou vários mecanismos nacionais de prevenção independentes para a prevenção da tortura a nível interno. Os mecanismos estabelecidos por unidades descentralizadas podem ser denominados mecanismos nacionais de prevenção para efeitos do presente Protocolo caso estejam em conformidade com as suas disposições.