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21 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

falsas, ao mecanismo nacional de prevenção, não devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.
2. A informação confidencial recolhida pelo mecanismo nacional de prevenção deverá estar protegida. Não se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada.

Artigo 22.º

As autoridades competentes do Estado Parte visado deverão examinar as recomendações do mecanismo nacional de prevenção e entrar em diálogo com ele sobre eventuais medidas de aplicação.

Artigo 23.º

Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a publicar e a divulgar os relatórios anuais dos mecanismos nacionais de prevenção.

PARTE V Declaração

Artigo 24.º

1. Os Estados Partes podem no momento da ratificação fazer uma declaração adiando o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Parte III ou da Parte IV do presente Protocolo.
2. Este adiamento é válido por um período máximo de três anos. Depois do Estado Parte ter dado a conhecer a sua posição e consultado o Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode prorrogar esse prazo por mais dois anos.

PARTE VI Disposições financeiras

Artigo 25.º

1. As despesas incorridas pelo Subcomité para a Prevenção com a aplicação do presente Protocolo deverão ser suportadas pelas Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar as instalações e o pessoal necessários para o desempenho eficaz das funções do Subcomité para a Prevenção ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 26.º

1. Dever-se-á criar um Fundo Especial, em conformidade com os procedimentos pertinentes da Assembleia-Geral, a ser administrado de acordo com as normas e os regulamentos financeiros das Nações Unidas, para ajudar a financiar a aplicação das recomendações feitas pelo Subcomité para a Prevenção após a visita a um Estado Parte, bem como os programas educativos dos mecanismos nacionais de prevenção.
2. O Fundo Especial pode ser financiado através de contribuições voluntárias dos Governos, de organizações intergovernamentais e não-governamentais e outras entidades privadas ou públicas.