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15 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

3. O Subcomité para a Prevenção deverá também orientar-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade.
4. O Subcomité para a Prevenção e os Estados Partes deverão cooperar na aplicação do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, a nível interno, um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominado mecanismo nacional de prevenção).

Artigo 4.º

1. Cada Estado Parte deverá autorizar os mecanismos referidos nos artigos 2.º e 3.º a visitarem, em conformidade com o presente Protocolo, qualquer local sob a sua jurisdição e controlo onde se encontrem ou se possam encontrar pessoas privadas de liberdade, em virtude de uma ordem emanada de uma autoridade pública ou por instigação sua ou com o seu consentimento expresso ou tácito (doravante denominados “locais de detenção”). Estas visitas deverão ser efetuadas com o objetivo de reforçar, se necessário, a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por privação de liberdade qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num local de detenção público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por vontade própria, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra.

PARTE II Subcomité para a Prevenção

Artigo 5.º

1. O Subcomité para a Prevenção deverá ser composto por dez membros. Após a quinquagésima ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, o número de membros do Subcomité para a Prevenção deverá passar a vinte e cinco.
2. Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser escolhidos de entre pessoas de elevado caráter moral, com experiência profissional comprovada na área da administração da justiça, em particular em matéria de Direito penal, administração prisional ou policial, ou nas diversas áreas relacionadas com o tratamento de pessoas privadas de liberdade.
3. Na composição do Subcomité para a Prevenção, dever-se-á ter devidamente em conta a necessidade de assegurar uma distribuição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização e dos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
4. Nessa composição, dever-se-á também ter em conta a necessidade de assegurar uma representação equilibrada dos géneros com base nos princípios da igualdade e da não discriminação.
5. O Subcomité para a Prevenção não pode integrar mais do que um nacional de um mesmo Estado.
6. Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão exercer as suas funções a título pessoal, ser independentes e imparciais, bem como estar disponíveis para exercer eficazmente as suas funções no seio do Subcomité para a Prevenção.

Artigo 6.º

1. Cada Estado Parte pode, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, indicar no máximo dois candidatos que possuam as qualificações e satisfaçam os requisitos enunciados no artigo 5.º, e ao fazê-lo