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16 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

deverá dar informação detalhada sobre as qualificações dos candidatos.

2. a) Os candidatos indicados deverão ser nacionais de um Estado Parte no presente Protocolo; b) Pelo menos um dos dois candidatos deverá ser nacional do Estado Parte proponente; c) Não se deverá indicar mais do que dois candidatos nacionais do mesmo Estado Parte; d) Antes de indicar um candidato nacional de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá solicitar e obter o consentimento desse mesmo Estado Parte.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados Partes, com a antecedência mínima de cinco meses em relação à data da reunião dos Estados Partes na qual terá lugar a eleição, convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos Estados Partes que os indicaram.

Artigo 7.º

1. Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos de acordo com o seguinte procedimento:

a) Em primeiro lugar, dever-se-á ter em conta o preenchimento dos requisitos e critérios enunciados no artigo 5.º do presente Protocolo; b) A primeira eleição deverá realizar-se o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo; c) Os Estados Partes deverão eleger, por escrutínio secreto, os membros do Subcomité para a Prevenção; d) Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Subcomité para a Prevenção deverão ser as que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

2. Se, no decorrer da eleição, se verificar que dois nacionais do mesmo Estado Parte preenchem as condições exigidas para serem eleitos membros do Subcomité para a Prevenção, deverá ser eleito o candidato que obtenha o maior número de votos. Nos casos de nacionais com o mesmo número de votos, dever-se-á seguir o seguinte procedimento:

a) Nos casos em que apenas um dos candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, é ele que deverá ser eleito membro do Subcomité para a Prevenção; b) Nos casos em que os dois candidatos foram indicados pelo Estado Parte de que são nacionais, deverse-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto; c) Nos casos em que nenhum dos dois candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, deverse-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto.

Artigo 8.º

No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que o indicou deverá indicar outra pessoa elegível detentora das qualificações e dos requisitos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta a necessidade de um equilíbrio adequado entre as diversas áreas de competência, para desempenhar funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes. Considera-se que