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18 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

(iv) Fazer recomendações e observações aos Estados Partes a fim de reforçar as capacidades e o mandato dos mecanismos nacionais de prevenção no domínio da prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

c) Cooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em geral, com os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 12.º

A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato tal como definido no artigo 11.º, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Receber o Subcomité para a Prevenção no seu território e a conceder-lhe acesso aos locais de detenção referidos no artigo 4.º do presente Protocolo; b) Facultar toda a informação pertinente que o Subcomité para a Prevenção possa solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deveriam ser adotadas a fim de reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; c) Encorajar e facilitar os contactos entre o Subcomité para a Prevenção e os mecanismos nacionais de prevenção; d) Examinar as recomendações do Subcomité para a Prevenção e entrar em diálogo com ele a respeito de eventuais medidas de aplicação.

Artigo 13.º

1. O Subcomité para a Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes a fim de cumprir o seu mandato tal como definido no artigo 11.º.
2. Após consultas, o Subcomité para a Prevenção deverá comunicar aos Estados Partes o seu programa para que possam de imediato tomar as providências práticas necessárias para a realização das visitas.
3. As visitas deverão ser efetuadas pelo menos por dois membros do Subcomité para a Prevenção. Estes membros podem, se necessário, fazer-se acompanhar por peritos com experiência e conhecimentos profissionais comprovados nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados a partir de uma lista de peritos elaborada com base em propostas apresentadas pelos Estados Partes, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelo Centro das Nações Unidas para a Prevenção Internacional do Crime. Para a elaboração da lista, os Estados Partes interessados não deverão propor mais do que cinco peritos nacionais. O Estado Parte interessado pode opor-se à inclusão de determinado perito na lista, após o que o Subcomité para a Prevenção deverá propor o nome de outro perito.
4. Caso o considere adequado, o Subcomité para a Prevenção pode propor a realização de uma breve visita de avaliação após uma visita regular.

Artigo 14.º

1. A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhe:

a) Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização;