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23 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

Artigo 33.º

1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá depois informar os outros Estados Partes no presente Protocolo e na Convenção. A denúncia produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
2. Tal denúncia não exime o Estado Parte do cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo relativamente a qualquer ato ou situação que possa ocorrer antes da data em que a denúncia produz efeitos, ou em relação às medidas que o Subcomité para a Prevenção tenha decidido ou possa decidir adotar relativamente ao Estado Parte em causa, nem prejudica de forma alguma a continuação da análise de qualquer matéria que tenha sido submetida à apreciação do Subcomité para a Prevenção antes da data de produção de efeitos da denúncia.
3. Após a data em que a denúncia do Estado Parte produz efeitos, o Subcomité para a Prevenção não deverá iniciar a análise de nenhuma questão nova relativa a esse Estado.

Artigo 34.º

1. Qualquer Estado Parte no presente Protocolo pode propor uma emenda e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar a emenda proposta aos Estados Partes no presente Protocolo, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação da proposta. Se, no prazo de quatro meses após a data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da realização da conferência, o Secretário-Geral deverá convocar a conferência sob os auspícios das Nações Unidas.
Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência deverá ser submetida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes para aceitação.
2. Qualquer emenda adotada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no momento em que é aceite por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais.
3. Uma vez em vigor, as emendas são vinculativas para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por qualquer emenda que tenham aceitado anteriormente.

Artigo 35.º

Os membros do Subcomité para a Prevenção e dos mecanismos nacionais de prevenção gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções. Os membros do Subcomité para a Prevenção gozam dos privilégios e imunidades enunciados na secção 22 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sem prejuízo das disposições da secção 23 da mesma Convenção.

Artigo 36.º

Aquando da sua deslocação a um Estado Parte, os membros do Subcomité para a Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e objetivos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que possam gozar:

a) Respeitar as leis e os regulamentos em vigor no Estado visitado; b) Abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional das suas funções.