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22 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

PARTE VII Disposições finais

Artigo 27.º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado a Convenção.
2. O presente Protocolo fica sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo fica aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou aderido à mesma.
4. A adesão deverá ser feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá informar todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou aderido ao mesmo do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 28.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito junto do SecretárioGeral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito junto do SecretárioGeral das Nações Unidas do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 29.º

As disposições do presente Protocolo aplicam-se a todas as unidades constitutivas dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.

Artigo 30.º

Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 31.º

As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de qualquer convenção de âmbito regional que institua um sistema de visitas a locais de detenção. O Subcomité para a Prevenção e os organismos criados em virtude de tais convenções de âmbito regional são exortados a consultar-se mutuamente e a cooperar entre si a fim de evitar a duplicação de trabalho e de promover eficazmente a realização dos objetivos do presente Protocolo.

Artigo 32.º

As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e nos Protocolos Adicionais às mesmas de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo Direito Internacional Humanitário.