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20 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

Artigo 18.º

1. Os Estados Partes deverão assegurar a independência funcional dos mecanismos nacionais de prevenção no exercício das suas funções, bem como a independência do seu pessoal.
2. Os Estados Partes deverão adotar as medidas necessárias para garantir que os peritos do mecanismo nacional de prevenção possuem as competências e os conhecimentos profissionais exigidos. Deverão esforçar-se por assegurar o equilíbrio entre os géneros e uma representação adequada dos grupos étnicos e minoritários do país.
3. Os Estados Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários ao funcionamento dos mecanismos nacionais de prevenção.
4. Ao estabelecer os mecanismos nacionais de prevenção, os Estados Partes deverão ter devidamente em conta os princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais que visam a promoção e proteção dos direitos humanos.

Artigo 19.º

Os mecanismos nacionais de prevenção deverão, no mínimo, ter o poder de:

a) Examinar regularmente o tratamento das pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º para, se necessário, reforçar a proteção dessas pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; b) Fazer recomendações às autoridades competentes a fim de melhorar o tratamento e a situação das pessoas privadas de liberdade e prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta as normas pertinentes das Nações Unidas; c) Apresentar propostas e observações a respeito da legislação vigente ou de projetos legislativos sobre a matéria.

Artigo 20.º

A fim de permitir que os mecanismos nacionais de prevenção cumpram o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhes:

a) Acesso a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização; b) Acesso a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção; c) Acesso a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos; d) A oportunidade de falarem em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o mecanismo nacional de prevenção entenda poder dar informação pertinente; e) A liberdade de escolherem os locais que pretendem visitar e as pessoas que pretendem falar; f) O direito de contactarem o Subcomité para a Prevenção, de lhe enviarem informação e de se reunirem com ele.

Artigo 21.º

1. Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou