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17 | II Série A - Número: 215S1 | 25 de Julho de 2012

esta aprovação foi concedida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes emitirem uma opinião desfavorável no prazo de seis semanas a contar da data em que foram informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.

Artigo 9.º

Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos por um período de quatro anos. Podem ser reeleitos uma vez, se a sua candidatura for de novo apresentada. O mandato de metade dos membros eleitos na primeira eleição deverá cessar ao fim de dois anos; o Presidente da reunião referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º tira à sorte os nomes destes membros imediatamente após a primeira eleição.

Artigo 10.º

1. O Subcomité para a Prevenção deverá eleger a sua Mesa por um período de dois anos, podendo os membros da Mesa ser reeleitos.
2. O Subcomité para a Prevenção deverá adotar o seu regulamento interno, o qual deverá, entre outros, estipular que:

a) O quórum é constituído por metade mais um dos membros; b) As deliberações do Subcomité para a Prevenção deverão ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; c) O Subcomité para a Prevenção deverá reunir-se à porta fechada;

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira reunião do Subcomité para a Prevenção. Após a sua primeira reunião, o Subcomité para a Prevenção reúne-se nas ocasiões previstas no seu regulamento interno. As sessões do Subcomité para a Prevenção e do Comité contra a Tortura deverão decorrer em simultâneo pelo menos uma vez por ano.

PARTE III Mandato do Subcomité para a Prevenção

Artigo 11.º

O Subcomité para a Prevenção deverá:

a) Visitar os locais referidos no artigo 4.º e fazer recomendações aos Estados Partes sobre a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; b) Relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção:

(i) Aconselhar e auxiliar os Estados Partes, se necessário, na criação de tais mecanismos; (ii) Manter contactos diretos e, se necessário, confidenciais, com os mecanismos nacionais de prevenção e oferecer-lhes formação e assistência técnica a fim de reforçar as respetivas capacidades; (iii) Aconselhá-los e auxilia-los na avaliação das necessidades e dos meios necessários para reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;