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15 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

interações eletrónicas seguras e sem descontinuidades entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços em linha públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE” - requer uma ação à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.
Com efeito, atendendo à natureza transnacional inerente aos serviços eIAS, a intervenção ao nível da União Europeia é necessária para a concretização do mercado único digital. “A existência de meios de identificação eletrónica mutuamente reconhecidos e assinaturas eletrónicas genericamente aceites facilitará a oferta transfronteiras de numerosos serviços no mercado interno e permitirá que as empresas desenvolvam as suas atividades fora de portas sem encontrarem obstáculos nas interações com as autoridades públicas”. Ora, uma ação a nível nacional não seria suficiente para atingir este objetivo. Não é possível esperar que uma ação a nível dos Estados-Membros individualmente atinja o mesmo resultado.
Daí que se conclua que a proposta em causa é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui o seguinte: a) Que a COM (2012) 238 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno” não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 2012

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(João Lobo) (Fernando Negrão)