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28 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

3. Princípio da Subsidiariedade A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em razão dos domínios da proposta, isto é, no âmbito do estabelecimento das regras de concorrência ao funcionamento do mercado interno, pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A União Europeia tem competência exclusiva conforme artigo 3.º do TFUE pelo que não há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012. O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
( Cristóvão Crespo ) (Luís Campos Ferreira)

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