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22 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

Comissão Europeia e as autoridades de concorrência de outros países.
Denominados acordos de “primeira geração”, foram celebrados até ao momento quatro acordos deste tipo1, cuja principal virtude reside no facto de contribuírem para uma maior eficiência do direito da concorrência. Porém, este acordos excluem explicitamente o intercâmbio de informações reservadas ou confidenciais, o que significa que “as informações obtidas atravçs de um processo formal de investigação não podem ser partilhadas com a outra autoridade sem uma autorização específica («derrogações») da empresa que forneceu as informações.” Por conseguinte, tal impossibilidade é apontada como a principal lacuna deste tipo de acordos.
2. O documento, ora em apreço, propõe a celebração de um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça no domínio da política de concorrência, mas permitindo às autoridades de concorrência de ambas as Partes poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais, ultrapassando as deficiências existentes nos acordos de “primeira geração”. Este acordo procura contribuir para a aplicação eficaz do direito da concorrência de cada Parte, através da cooperação e da coordenação, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência de cada Parte.
3. Por último, importa mencionar que a União Europeia e a Suíça são dois importantes parceiros comerciais, cujas economias estão fortemente interligadas. Consequentemente, determinadas práticas anticoncorrenciais têm implicações transfronteiriças sobre o comércio entre ambas as Partes.
Reconhece-se por isso, que a cooperação no âmbito da luta contra atividades anticoncorrenciais irá promover e reforçar as relações comerciais entre os dois parceiros. De notar que a Comissão da Concorrência suíça e a Comissão Europeia já colaboraram em diversos casos fora do âmbito de um acordo formal, sendo contudo, essa cooperação significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
1 Com os EUA (1991), o Canadá, (1999), o Japão (2003) e a Coreia do Sul (2009).