O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - CONCLUSÕES


PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno – COM (2012) 238, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Análise da proposta Com a presente iniciativa pretende-se criar um regime legal destinado a reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno da EU.
Com efeito, A Agenda Digital para a Europa identifica os obstáculos existentes ao desenvolvimento digital da Europa e propõe legislação sobre assinaturas eletrónicas e sobre o reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação eletrónicas, com o intuito de estabelecer um quadro legal que termine com a fragmentação e a falta de interoperabilidade, melhore a cidadania digital e previna a cibercriminalidade. Por outro lado, a adoção de legislação que garanta o reconhecimento mútuo da identificação e da autenticação eletrónicas em toda a UE e a revisão da Diretiva relativa às assinaturas eletrónicas constituem ações fundamentais do Ato do Mercado Único, para a realização do mercado único digital.