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13 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

 Anexo III – Requisitos aplicáveis aos certificados de selos eletrónicos  Anexo IV – Requisitos aplicáveis aos certificados de autenticação de sítios web.

Da Proposta de Regulamento consta ainda a ficha financeira legislativa.

Refira-se que, no que especificamente diz respeito ao âmbito de competência material da 1ª Comissão, que a questão do tratamento e proteção dos dados pessoais está devidamente acautelada e salvaguardada na COM (2012) 238 final por remissão para a Diretiva 95/46/CE (cfr. artigo 11.º da Proposta de Regulamento), transposta para o nosso ordenamento jurídico através da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 97/98, de 26 de Outubro).

o Base jurídica A proposta de Regulamento funda-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo ao mercado interno, na medida em que pretende eliminar os obstáculos existentes ao funcionamento deste mercado, promovendo o reconhecimento e a aceitação mútuos a nível transnacional da identificação, da autenticação e das assinaturas eletrónicas, assim como dos serviços de confiança conexos, quando necessário para aceder – e concluir – as transações eletrónicas. Recorde-se que o artigo 114.º do TFUE estabelece:

“Artigo 114.º 1. Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objetivos enunciados no artigo 26.º. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adotam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. 2. O n.º 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados. 3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n.º 1 em matéria de saúde, de segurança, de proteção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respetivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objetivo.