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9 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

possibilidade de autenticação forem violados ou parcialmente afetados, os Estados-Membros devem suspender ou revogar sem demora o sistema de identificação notificado ou a possibilidade de autenticação ou as partes afetadas em causa e informar os Estados-Membros e a Comissão; 5) o Estado-Membro notificante é responsável pela atribuição inequívoca dos dados de identificação da pessoa e pela possibilidade de autenticação em linha.
o Artigo 7.º – contém regras para a notificação dos sistemas de identificação eletrónica à Comissão. Os Estados-Membros que notifiquem um sistema de identificação eletrónica devem enviar à Comissão as seguintes informações: 1) uma descrição dos sistemas de identificação eletrónica notificado; 2) as autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado; 3) informações sobre quem gere o registo dos identificadores inequívocos da pessoa; 4) uma descrição da possibilidade de autenticação; 5) as disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação notificado, da possibilidade de autenticação ou das partes afetadas em causa.
o Artigo 8.º – prevê o dever de os Estados-Membros cooperarem no sentido de garantir a interoperabilidade técnica dos sistemas de identificação notificados.
 Capítulo III – Serviços de confiança o Secção 1 – Disposições gerais (artigos 9.º a 12.º)  Artigo 9.º – estabelece os princípios relativos à responsabilidade dos prestadores de serviços de confiança qualificados e não qualificados.
 Artigo 10.º – descreve o mecanismo de reconhecimento e aceitação dos serviços de confiança qualificados fornecidos por um prestador estabelecido num país terceiro.
 Artigo 11.º – reporta-se ao tratamento e proteção de dados pessoais. Estabelece que os prestadores de serviços de confiança e as entidades supervisoras devem garantir um tratamento leal e lícito dos dados pessoais processados, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE; que os prestadores de serviços de confiança devem tratar os dados pessoais de acordo com a referida Diretiva, sendo que esse tratamento estará estritamente limitado aos dados mínimos necessários para emitir e manter atualizado um certificado ou fornecer um