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6 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

legislativa, não só se insere, ainda que residualmente, no âmbito da competência material da 1ª Comissão (no que respeita especificamente aos dados pessoais), como também, e sobretudo, no âmbito da competência material da 6ª Comissão (em causa está o comércio digital).
Percebe-se, por isso, que a Comissão de Assuntos Europeus tenha solicitado relatório sobre a COM (2012) 238 final a duas comissões parlamentares permanentes, e não apenas a uma, ainda que isso possa implicar, como já aconteceu no passado, pronúncias em sentido divergente no que toca à análise da observância do princípio da subsidiariedade, sendo certo que o que prevalece é o parecer da Comissão de Assuntos Europeus (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio). II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 238 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
Esta proposta de Regulamento destina-se reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno, permitindo que as interações eletrónicas entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas se processem de modo seguro e sem descontinuidades, aumento assim a eficácia dos serviços públicos e privados em linha, os negócios eletrónicos e o comércio eletrónico na União.
Como refere a iniciativa, “criar confiança no ambiente em linha ç fundamental para o desenvolvimento económico. A falta de confiança leva os consumidores, as empresas e as administrações a hesitarem em realizar transações por via eletrónica e em adotar novos serviços”. Existem, de facto, obstáculos aos serviços eletrónicos transnacionais que devem ser eliminados. Para isso, a identificação, a autenticação e as assinaturas eletrónicas, assim como os serviços de confiança conexos (eIAS, das iniciais inglesas) devem ser mutuamente reconhecidos e aceites em todos os Estados-Membros da União Europeia. Não existe, na União Europeia, um quadro geral transacional e transetorial para os serviços eIAS. Apenas existe um quadro legal centrado essencialmente nas assinaturas