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7 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

eletrónicas1, mas não para a identificação e autenticação eletrónicas, nem para os serviços de confiança conexos.
É neste contexto que surge a presente proposta de Regulamento, que visa melhorar a legislação existente e torná-la extensível ao reconhecimento e à aceitação mútuos, a nível da União Europeia, dos sistemas de identificação eletrónica notificados e de outros serviços de confiança eletrónicos conexos essenciais.
A presente Proposta de Regulamento estabelece as regras para a identificação eletrónica e dos serviços de confiança eletrónicos utilizados nas transações eletrónicas, tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno, bem como as condições em que um Estado-Membro deve reconhecer e aceitar os meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro. Por outro lado, institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os carimbos eletrónicos da hora, os documentos eletrónicos, os serviços de entrega eletrónica e a autenticação de sítios Web; e garante que os serviços e produtos de confiança conformes com as suas disposições sejam autorizados a circular livremente no mercado interno – cfr. artigo 1º.
A COM (2012) 238 final vem acompanhada por dois documentos de trabalho dos serviços da Comissão, respeitantes à avaliação de impacto desta iniciativa: as SWD (2012) 135 final e SWD (2012) 136 final. Nestes documentos de trabalho da Comissão, verifica-se que foram avaliadas três categorias de opções: 1) âmbito do quadro previsto, 2) instrumento legal e 3) nível de supervisão. Quanto ao âmbito de aplicação do quadro, a avaliação de impacto considerou mais adequada a opção 3 (“Extensão a certos serviços de confiança conexos”) “dado ser a que maiores probalidades apresenta de ter um impacto significativo a nível da segurança e da simplificação das transações eletrónicas”.
Quanto ao instrumento jurídico, a avaliação de impacto considerou que “um õnico regulamento parece ser a maneira mais eficaz de atingir os objetivos”, pois “um regulamento garante a aplicabilidade imediata sem interpretações e, assim sendo, uma maior harmonização”, o que “reduzirá a fragmentação do quadro legal e fornecerá maior segurança jurídica”.
Por fim, quanto ao nível de supervisão, a avaliação de impacto considerou que a opção i) (“Manutenção dos sistemas de supervisão nacionais”) é a mais adequada. 1 A Diretiva 1999/93/CE.