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3 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

nas empresas e nas administrações, hesitações quanto à realização de transações por via eletrónica e impede a adoção de novos serviços. Há, por isso, necessidade de eliminar os obstáculos existentes em relação aos serviços eletrónicos transnacionais. 2. De salientar que não existe um quadro regulamentar geral transnacional e transetorial na UE para a identificação e a autenticação eletrónicas, nem para os serviços de confiança conexos (eIAS). Existindo apenas um quadro legal para as assinaturas eletrónicas. Refere-se que na Agenda Digital para a Europa, “ a Comissão anunciou que iria propor medidas de caráter jurídico para aprofundar a regulamentação das assinaturas eletrónicas e garantir o reconhecimento mútuo da identificação eletrónica (eID) e da autenticação eletrónica, de modo a eliminar a fragmentação e a falta de interoperabilidade, reforçar a cidadania digital e prevenir a cibercriminalidade” .
3. Com vista a ultrapassar os obstáculos existentes, o documento ora em apreço vem propor um quadro regulamentar que visa permitir que as transações eletrónicas entre empresas, cidadãos e administrações se efetuem de uma forma segura e sem descontinuidades, aumentando assim a eficácia dos serviços eletrónicos públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico. Deste modo, procura-se reforçar a confiança nas transações eletrónicas no mercado interno. 4. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas, a quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios, que se subscrevem na íntegra e anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de regulamento fundamenta-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).