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26 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

práticas que envolvem empresas suíças e/ou afetam o mercado suíço. Do mesmo modo, está claramente demonstrado que determinadas práticas anticoncorrenciais que têm lugar na Suíça, em especial a criação de cartéis, afetam igualmente os mercados da UE. A Comissão da Concorrência suíça e a Comissão Europeia já colaboraram num certo número de casos fora do âmbito de um acordo formal. Tal como no caso dos acordos de «primeira geração», essa cooperação é significativamente limitada pelo facto de as referidas autoridades não poderem proceder ao intercâmbio de informações confidenciais.
O presente acordo entre a UE e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência aborda esta limitação, permitindo que a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça procedam ao intercâmbio de informações confidenciais. Tal como os acordos de «primeira geração» celebrados até à data, o presente acordo irá contribuir para estruturar a cooperação e o diálogo em matéria de concorrência com as autoridades suíças.
Através da inclusão da possibilidade de trocar, sob condições específicas, informações confidenciais entre as autoridades da concorrência de ambas as Partes, o acordo permitirá igualmente que a Comissão Europeia beneficie dos resultados das informações recolhidas pela Comissão da Concorrência suíça
Principais aspetos A proposta de Decisão do Conselho baseia-se tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, ” Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.º 3, o Conselho delibera por maioria qualificada “, sendo que o n.º 3 define que, “ Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, é aplicável o artigo 218.º, sob reserva das disposições específicas do presente artigo. Para o efeito, a Comissão apresenta recomendações ao Conselho, que a autoriza a encetar as negociações necessárias. Cabe ao Conselho e à Comissão assegurar que os acordos negociados sejam compatíveis com as políticas e normas internas da União.