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23 | II Série A - Número: 219 | 2 de Agosto de 2012

a) Da Base Jurídica A base jurídica em que assenta a presente proposta são os artigos n.os 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

a) Do Princípio da Subsidiariedade Sendo a iniciativa em apreço da competência exclusiva da União Europeia (artigo n.º 3.º do TFUE, não cabe apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade. PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 24 de julho de 2012. A Deputada Autora do Parecer
(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas