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19 DE SETEMBRO DE 2012

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candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em certos termos e condições. (…) Quanto à apresentação de

listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, propõe-se que a questão do número mínimo de cidadãos

eleitores a exigir seja resolvida por uma fórmula que assenta na correlação entre o número de eleitores do

círculo eleitoral em causa e o número de mandatos da assembleia de freguesia ou da câmara municipal,

consoante se trate da eleição de órgãos da freguesia ou do município, respetivamente.

Já na exposição de motivos do projeto de lei mencionado se defende que a consagração da possibilidade

de apresentação de candidaturas independentes por grupos de cidadãos é uma das traves mestras da

proposta do PSD para a reforma do modelo político do poder local.

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de

12 de outubro e alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de novembro, Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29

de agosto, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Deste

diploma pode também ser consultada uma versão consolidada.

Sobre esta matéria é ainda de mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de

competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Este diploma foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação

n.os

4 de 6 de fevereiro e 9 de 5 de março de 2012), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, estando também disponível uma versão consolidada.

A expressão grupo de cidadãos eleitores é utilizada para designar o conjunto de cidadãos a quem é

concedida a possibilidade de candidatura direta e independente (sem intervenção dos partidos políticos) à

eleição para os órgãos das autarquias locais12

. Efetivamente, e nos termos da lei, os cidadãos têm o direito de

tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos, elegendo para o efeito representantes seus

nos órgãos do poder político, exprimindo-se, associando-se livremente, e contribuindo para a tomada de

decisões e a resolução dos problemas sociais.13

Os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar listas de candidaturas:

À câmara municipal;

À assembleia municipal;

À assembleia de freguesia.

A candidatura a cada órgão autárquico é proposta por determinado grupo de cidadãos eleitores,

recenseados na área da autarquia e designados como proponentes.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, as listas de

candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da seguinte

fórmula:

(número de eleitores da autarquia)

3 x (número de membros do órgão)

O número de eleitores da autarquia corresponde ao número de eleitores do município ou da freguesia,

consoante se trate de eleição aos órgãos municipais ou à assembleia de freguesia. Este número é definido

com base nos resultados do recenseamento eleitoral publicados pelo Ministério da Administração Interna no

Diário da República, com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato (n.º 2 do artigo 12.º

da LEOAL).

Já o número de membros do órgão a que se candidata depende do número de membros da assembleia de

freguesia, da câmara municipal ou da assembleia municipal, estando estipulado que o número de eleitos para

as respetivas assembleias de freguesia e câmaras municipais aumenta em função do número de eleitores.

Assim sendo, e de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, a assembleia

de freguesia é composta por:

19 membros, quando o número de eleitores for superior a 20.000;

13 membros, quando for igual ou inferior a 20.000 e superior a 5000;

9 membros, quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000;

12

In: Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, CNE, 2009, pág. 2. 13

In: Manual de Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores, CNE, 2009, pág. 2.

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