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6 – As isenções são reconhecidas:

a) As previstas na alínea a) o artigo 6.º e nos artigos 7.º a 9.º são de reconhecimento

automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na

celebração do ato ou do contrato, sem prejuízo no disposto na alínea e);

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

7 - […]

Artigo 11.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – Deixam de beneficiar de isenção a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem

alienados no prazo de 10 anos a contar da data da aquisição.

7 – [...]

8 – [...]»

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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