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«Artigo 8.º

[...]

1 – [...]

2 – A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por

entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos

resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:

a) […]

b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes, não abrangidos no número

anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido

mais de 3 meses entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em

cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do

n.º4 do artigo 58 do CIRC.

3 – [...]

Artigo 10.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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