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Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 10.º

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida integra um regime de carência de pagamento das

prestações devidas.

2. Não se aplicam ao regime de carência os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º.

3. Não se aplica ao regime de carência os requisito previsto na alínea d) do artigo 5.º.

4. O mutuário pode solicitar uma carência com um período máximo de duração de 24 meses,

não podendo o apoio ultrapassar 50% do valor da prestação ou montante de € 500.

5. A carência produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação,

podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

6. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das

prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação,

sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

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