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Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 10.º-A

Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

1. O regime de moratória previsto no artigo anterior é financiada por um Fundo de Garantia de

Crédito à Habitação, financiado através de contribuições mensais dos mutuários e das

instituições financeiras mutuantes.

2. A contribuição por mutuário não pode exceder 0,5% do montante total da prestação

mensal, nem ser superior à contribuição das instituições financeiras, por contrato.

3. Compete ao Governo aprovar, por portaria do membro do Governo responsável pela área

das Finanças, as regras de constituição e o regime aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito à

Habitação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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