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Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º-A

Capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

1. O Fundo de Garantia de Crédito à Habitação é inicialmente capitalizado pelas instituições

mutuantes, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º-A.

2. As instituições mutuantes estão dispensadas da respetiva contribuição mensal obrigatória

prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A até estar concluída a compensação pela capitalização inicial

do Fundo referida no número anterior.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º-B

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

São alterados os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro, alterado

pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro,

pelas Leis n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 21/2006, de 23

de Junho, pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29

de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, 64-A/2008, de 31

de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e o artigo 62.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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