O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de

Lei n.º 81/XII/1.ª, que “Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem

funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do

Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho”, a qual foi

admitida e anunciada a 3 de julho de 2012.

Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública realizada

no dia 11 de julho, foi a ora signatária nomeada autora do parecer.

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo

167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro- Ministro, pelo Ministro de Estado e das

Finanças e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de junho de 2012, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a

proposta de lei está redigida sob forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O Governo informou que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º

23/98, de 26 de maio, que “estabelece o regime de negociação colectiva e a

participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito

público”.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, foi promovida a apreciação

pública da presente iniciativa, entre 7 de julho e 15 de setembro, tendo sido enviados à

Comissão algumas centenas de pareceres de diversas entidades, em particular

sindicatos.

Procedeu-se, igualmente, à audição dos órgãos de governo próprios das regiões

autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional

de Freguesias e o Conselho Económico e Social. Até à data de elaboração deste

Parecer, das consultas acima referidas foram recebidos os respetivos pareceres, com

exceção dos pareceres da ANAFRE e do CES.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

3