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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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cumulativamente, em caso de insuficiência económica. A justificação clínica era feita pelo médico e devia

constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. A aferição e demonstração da insuficiência

económica eram feitas nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Posteriormente, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril de 2011,

que recomendava a revogação do Despacho 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao governo

que «proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os

princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição,

tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados

em serviços públicos de saúde».

O Governo em funções aprovou o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio de 2011, mantendo

cumulativamente os critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para atribuição do transporte

de doentes não urgentes.

A 21 de julho de 2011 a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a circular normativa n.º

17/2011/UOGF, que determina a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o novo regime das taxas moderadoras,

mantém exatamente os mesmos critérios para a atribuição do transporte de doentes não urgentes.

O novo regulamento foi publicado através da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, que «define as

condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de

doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde» e do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de

junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.

França

O transporte de doentes em França encontra-se regulado no Código da Segurança Social, quer na parte

legislativa, quer na regulamentar (L 321-1 e R 332-10).

A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do

segurado ou dos beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames

exigidos pela sua condição bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social,

de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas suas condições e limites, tendo em

conta a condição do paciente e os custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado».

Em aplicação da parte regulamentar do Código (Art. R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de dezembro

de 2006, que fixa a «referência de prescrição» aí prevista. O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et

des Solidarités – Sécurité Sociale, Personnes Âgées, Personnes Handicapées et Famille’.

É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de

autonomia do paciente, em observação do referencial de prescrição dos transportes.

O paciente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso,

se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de

devolução de despesas.

Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.

Aqui, no sítio do Ministério da Saúde, está disponível outro documento, relativo ao transporte de doentes.

Itália

De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação

concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências

das Regiões.

A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa

um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes

variáveis com base nas quais é medida a qualidade do Serviço Nacional de Saúde.

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