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15 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada

pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.

3 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 considera-se estar em situação de desemprego quem,

tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em centro de

emprego há mais de três meses.

4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo

mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 – É condição de aplicabilidade da proibição prevista no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento

conste:

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito para a aquisição,

construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação

própria permanente do mutuário;

b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.

6 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º1 cessa com a venda executiva ou dação em

cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo

se o banco e o mutuário tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do

crédito à habitação.

Artigo 29.º

Amortização antecipada

1 – Nas operações de crédito bonificado já contratadas, em caso de amortização antecipada, total ou

parcial, os mutuários suportarão apenas as comissões ou outros encargos da mesma natureza previstos

contratualmente.

2 – Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, de novos empréstimos contratados nos regimes

de crédito bonificado, as comissões ou outros encargos da mesma natureza a suportar pelos mutuários não

poderão ser superiores a 1% do capital a amortizar, desde que expressamente fixados no contrato.

Artigo 29.º-A

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência nos regimes

bonificados determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para

além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do

empréstimo, acrescidas de 25%.

Artigo 29.º-B

Inscrição no registo predial

1 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com

recurso a crédito à habitação bonificado devem constar os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do

presente diploma.

2 – A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.

3 – A declaração de levantamento dos ónus é emitida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação

prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direcção-Geral do Tesouro.

4 – No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a declaração do levantamento do ónus deve ser

obrigatoriamente exibida perante o notário no ato de celebração da escritura.

5 – O cancelamento do ónus, devidamente comprovado pela declaração referida no n.º 3 do presente

artigo, é registado a pedido dos interessados.