O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE OUTUBRO DE 2012

15

Artigo 26.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as

correspondentes dotações no Orçamento do Estado.

2 – (Revogado).

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a

empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respetiva

regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do

Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo

esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

6 – (Revogado).

Artigo 26.º-A

Acompanhamento, verificação e obrigações de informação

1 – Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Tesouro acompanha e verifica o

cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito

bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.

2 – As instituições de crédito remeterão às Direcções-Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os

elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número

anterior.

3 – A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspeção-Geral de Finanças promoverá inspeções regulares e

por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respetiva

regulamentação

4 – Por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à

habitação será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito, relativamente a cada um

dos contratos celebrados.

5 – A Direcção-Geral do Tesouro promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de relatórios

trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente

diploma e respetiva análise detalhada.

Artigo 27.º

Taxa de referência para o cálculo de bonificações

O método de apuramento da taxa de referência para o cálculo de bonificações, a suportar pelo Orçamento

do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro

responsável pela matéria relativa à habitação.

Artigo 28.º

Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante

1 – Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou

beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.