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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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3 – Qualquer empréstimo cumulativo não pode exceder um montante cuja prestação, adicionada à

prestação do empréstimo em dívida existente àquela data, origine um valor superior ao que corresponderia à

aplicação da taxa de esforço fixada na portaria referida no n.º 2 do presente artigo.

4 – A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

5 – O sistema de amortização é o de prestações constantes, com bonificação decrescente, nos termos a

definir na portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

6 – Os mutuários beneficiam de uma bonificação de juro em condições a definir na portaria a que se refere

o n.º 1 do presente artigo e que terá em conta o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.

7 – O acesso ao regime de crédito bonificado depende, cumulativamente:

a) De requerimento a apresentar na instituição de crédito, devendo ser instruído com declaração

comprovativa da composição do agregado familiar, conforme modelo a fixar na portaria a que se refere o n.º 1

deste artigo, e com a última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar

dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais comprovativos emitidos pela respetiva

repartição de finanças;

b) De declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma, salvo as exceções nele previstas,

bem como em que autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do

cumprimento do disposto no presente diploma a acederem às informações necessárias para o efeito.

Artigo 12.º

Alienação do imóvel

1 – Os mutuários do regime bonificado não podem alienar o fogo durante o prazo de cinco anos após a

data da concessão de empréstimo para aquisição, construção ou realização de obras em habitação própria

permanente.

2 – Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na

data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações

entretanto usufruídas, acrescido de 10%.

3 – A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso das bonificações a que se refere o

número anterior.

4 – Não se aplicará o disposto nos n.os

1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada pelas seguintes

razões, devidamente comprovadas perante a instituição de crédito mutuante:

a) Mobilidade profissional de um dos titulares do empréstimo ou do cônjuge ou alteração da dimensão do

agregado familiar, desde que o produto da venda seja afeto à aquisição ou construção de nova habitação

própria permanente, até à concorrência do respetivo preço;

b) Perda de emprego ou morte de um dos titulares do empréstimo.

5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por 'perda de emprego' a situação dos trabalhadores que,

tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos

respetivos centros de emprego.

6 – O estabelecido no n.º 1 é igualmente aplicável às situações de amortização antecipada total do

empréstimo.

7 – Nos casos de amortização antecipada total do empréstimo, uma eventual alienação do fogo determina

a aplicação dos n.os

2 e 4, com a ressalva de que a comprovação da situação prevista no n.º 4 e o reembolso

são efetuados junto da Direcção-Geral do Tesouro.

8 – Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão

regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.