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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Salvo o disposto no número seguinte, a presente lei aplica-se a todos os:

a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;

c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;

d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada

de acordo com os critérios legais então em vigor.

2 – O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro aplica-se apenas

a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a concessão de crédito à:

a) Aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação

de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

b) Aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente.