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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar;

b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes.

2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada

pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.

3 – Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 considera-se estar em situação de desemprego quem,

tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em centro de

emprego há mais de três meses.

4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo

mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 – É condição de aplicabilidade da proibição prevista no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento

conste:

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito para a aquisição,

construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação

própria permanente do mutuário;

b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.

6 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em

cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo

se o banco e o mutuário tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do

crédito à habitação.

Artigo 30.º-A

Avaliação dos fogos

1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos

relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo pela instituição de crédito mutuante ou

por terceiro a pedido desta.

2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas

expensas.

3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação

escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização

de uma segunda avaliação ao fogo.

6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.”

Artigo 3.º

Regime transitório de dação em cumprimento

Os contratos de empréstimo à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação

de habitação própria permanente celebrados até à entrada em vigor da presente lei podem beneficiar da

aplicação do regime de dação em cumprimento previsto em diploma especial que estabelece um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.