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15 DE OUTUBRO DE 2012

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i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal relativa ao 1.º ano de vida do empréstimo

correspondente à amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um

duodécimo do seu rendimento anual bruto;

j) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

l) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as como tal definidas no artigo

11.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as

devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Regime geral de crédito

Artigo 5.º

Acesso

Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afetem o produto dos empréstimos à

aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em

fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.

Artigo 6.º

Instituições de crédito competentes

As instituições de crédito têm competência para conceder financiamentos de acordo com o presente regime

geral de crédito à habitação e dentro dos limites fixados nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 34/86, de 3 de

março, para os bancos comerciais e de investimento.

Artigo 7.º

Condições de empréstimo

1 – A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.

2 – Sem prejuízo de quaisquer outros sistemas de amortização dos empréstimos, devem as instituições de

crédito competentes apresentar aos interessados o sistema de prestações constantes.

Artigo 7.º-A

Designação do cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

2 – A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras

de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.

3 – Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o

mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação

do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com

fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda

não pagas pelo mutuário.