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15 DE OUTUBRO DE 2012

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a) Contrair quaisquer outros empréstimos para a aquisição, construção e realização de obras de

conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para

arrendamento, bem como aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, em

qualquer outro regime de crédito;

b) Dar como garantia o imóvel, antes de decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da celebração

do contrato de empréstimo à aquisição ou construção de habitação em regime de crédito bonificado, para

efeitos de empréstimo com finalidade distinta das previstas na alínea anterior; e

c) Antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, emitir procurações que confiram poderes

genéricos ou específicos para alienar ou onerar o imóvel.

4 – O incumprimento das condições previstas nos números anteriores determina a imediata integração do

mutuário no regime geral de crédito, sem prejuízo, sendo caso disso, da aplicabilidade do regime quanto a

falsas declarações.

Artigo 9.º

Obras em partes comuns

1 – Os agregados familiares proprietários de frações autónomas que constituam a sua habitação própria

permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização de obras de conservação

ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos

condóminos de acordo com a lei aplicável.

2 – As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no ponto iii) da alínea a) do n.º

1 do artigo 8.º.

3 – As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo serão objeto de

regulamentação por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa

à habitação.

Artigo 10.º

Instituições de crédito competentes

1 – São competentes para efetuar operações de crédito ao abrigo do regime bonificado as instituições de

crédito para tal autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.

2 – As instituições de crédito referidas no artigo 6.º são também competentes para a concretização de

operações de crédito neste regime, desde que os empréstimos concedidos sejam efetuados ao abrigo de

sistemas poupança-habitação regulados pelo Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de novembro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

294/93, de 25 de agosto, e 211/95, de 17 de agosto.

Artigo 11.º

Condições do empréstimo

1 – Por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação, serão

fixados os valores máximos da habitação a adquirir ou a construir, bem como o custo máximo das obras de

conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação a realizar, para efeitos de acesso a credito à

habitação bonificado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante do empréstimo não poderá ser superior a

90% do valor da habitação a adquirir ou construir, ou do custo das obras de conservação ordinária e

extraordinária ou de beneficiação, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da

transação, se este for menor, nem a um montante do qual resulte uma primeira prestação que corresponda a

uma taxa de esforço superior a um valor a fixar na portaria referida no número anterior.