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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Artigo 2.º

Regime de crédito

1 – O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes:

a) Regime geral de crédito;

b) Regime de crédito bonificado;

c) Regime de crédito jovem bonificado.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de novembro, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

294/93, de 25 de agosto, e 211/95, de 17 de agosto, é

articulável com qualquer dos regimes anteriores.

Artigo 3.º

Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

1 – O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de

toda a sua vigência.

2 – O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer

encargos, com exceção dos expressamente previstos em disposição contratual.

3 – As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

(Redação dada ao n.º 1 deste artigo pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de novembro)

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste diploma considera-se:

a) «Interessado», toda a pessoa que pretenda adquirir, construir e realizar obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação para habitação permanente, secundária ou para arrendamento ou adquirir

terreno para construção de habitação própria permanente;

b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e

descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

c) Também como «agregado familiar» o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou

separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que

com ela vivam em comunhão de mesa e habitação;

d) «Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo

o condicionalismo expresso neste decreto-lei;

e) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», o rendimento auferido, sem dedução de quaisquer

encargos, durante o ano civil anterior;

g) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que se

estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;

h) «Salário mínimo nacional anual», o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a

generalidade dos trabalhadores no ano civil a que respeitam os rendimentos em causa e conhecido à data da

apresentação do pedido de empréstimo, multiplicado por 14 meses;