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15 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior,

desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente

devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A

Regime especial de garantias do empréstimo

1 – A instituição de crédito mutuante e o mutuário podem, por acordo, sujeitar o empréstimo às seguintes

regras especiais:

a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,

incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o

imóvel;

b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo

mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de

empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos

da dação em cumprimento ou negócio alternativo.

2 – Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve

informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.

Artigo 23.º-B

Retoma do crédito à habitação

1 – No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e

créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do

crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por

outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das

prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito

incorreu, quando as houver.

2 – Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução,

mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais

alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu

cumprimento.

3 – A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida

do mesmo.

Artigo 28.º-A

Proibição de aumento de encargos com o crédito

1 – As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente

aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo

na sequência de um dos seguintes eventos:

i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não

descendente, para um local que diste não menos de 50 quilómetros, em linha reta, do fogo em causa e que

implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;